Porque é essencial emitir NF nas operações realizadas com cartão de crédito?

Inúmeras são as consequências causadas pela falta de emissão de Nota Fiscal nas operações relacionadas a cartão de crédito. Dentre essas consequências, a mais conhecida é a Autuação pelo Fisco. Mas existe uma segunda causa que muitos não sabem, e que pode lhe fazer pagar mais imposto que deveria.

Ainda nos deparamos com empresas que naturalmente não emitem nota fiscal referente as vendas realizadas no cartão de crédito, acreditando que os órgãos de fiscalização não têm acesso a essas transações.

Ocorre que desde 2003 a Receita Federal instituiu a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), através da Instrução Normativa SRF nº 341/2003. Muitos podem se perguntar: “Mas o que isso significa?”

Significa que as administradoras de cartão de crédito estão obrigadas a enviar para a Receita Federal semestralmente todas as informações referentes às operações efetuadas no cartão de crédito, compreendendo toda movimentação de faturamento que você possui.

Para ficar mais claro, estamos afirmando que a Receita Federal semestralmente tem os dados de quanto a sua empresa faturou mês a mês na máquina de cartão de crédito.

Sigamos com um exemplo, para melhor entendimento:

Suponhamos que sua empresa é optante pelo Simples Nacional e em determinado mês realizou diversas vendas no cartão de crédito, totalizando no final o valor R$100.000,00. Porém, emitiu em nota fiscal somente R$ 80.000,00 para “pagar menos imposto”.

Normalmente, no final do mês suas notas fiscais de venda são enviadas para contabilidade; e esta, após realizar os registros, repassa para a Receita Federal essas informações de vendas realizadas em nota fiscal. Mas é neste ponto que está o grande problema: com a informação recebida pela Receita Federal (que mencionamos lá atrás) esta irá confrontar o valor informado por você com o informado pela administradora de cartão. Neste exemplo então, a Receita Federal verificará que houve uma diferença de R$ 20.000,00 a menos em seu faturamento.

Mas então, o que pode ocorrer?

Bem, as informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito são compartilhadas entre os órgãos Federais, Estaduais e Municipais. Logo, significa dizer que neste exemplo a sua empresa pode ser intimada tanto pela Prefeitura Municipal, quanto pela Secretaria da Fazenda Estadual ou pela Receita Federal, para que retifique o faturamento da sua empresa e pague a diferença dos impostos, acrescidos de juros, multas e correções.

E, como se não bastasse, neste caso também a empresa terá que retificar o mês que houve a diferença, bem como os meses posteriores, uma vez que o faturamento é acumulado para calcular a alíquota do imposto. O que lhe fará recolher também, para os meses subsequentes, uma diferença com os devidos acréscimos de juros, multas e correções.

Bom, imagino que você já saiba o que foi exposto até aqui. Mas o que talvez você não saiba é que pode estar pagando ‘impostos duas vezes’.

Mas como assim? Calma que vou lhe explicar melhor:

Se sua empresa emite notas fiscais corretamente, seu contador saberá, exatamente, quais impostos já pagou antecipadamente (por Substituição Tributária) e, com isso, ao vender, não precisa pagar o imposto novamente. Agora, se não emite nota e simplesmente “passa o cartão”, seu contador jamais saberá qual produto foi vendido.

Com isso, caso você revenda um produto que tenha Substituição Tributária, você pagará imposto em DUPLICIDADE (tendo pago quando comprou e pagará novamente ao vender). Neste caso, o valor da diferença de R$ 20.000,00 do nosso exemplo é lançado INTEGRALMENTE como imposto a pagar. Caso tivesse emitido as notas corretamente, seria possível informar ao fisco que parte desses R$ 20.000,00 já teve o imposto pago antecipadamente.

Em síntese, você pagará juros, multas e correções para os impostos não recolhidos; pagará diferença de imposto (também com correções) para os meses posteriores e; de quebra, poderá pagar impostos 2 vezes, uma vez que não tem controle sobre as mercadorias que vendeu sem nota.

Portanto, caro empresário, você não está mais “escondido” perante o fisco, e deixar de emitir notas fiscais não é um bom negócio. O fisco consegue saber quase todas as vendas que realiza, independente se emitiu nota fiscal ou não.

O fiscal, com o aperto de um simples botão, pode lhe enviar uma autuação por essas notas que deixou de emitir. É só questão de tempo. E, se não estiver preparado para arcar com os valores devidos que lhe serão cobrados, poderá ter sérios problemas de caixa.

Enfim, o ideal é emitir nota fiscal de tudo, ter um controle financeiro e uma precificação RÍGIDA, de forma que contemple os IMPOSTOS na sua MARGEM DE LUCRO.

Como diz o ditado:

“Se sua operação não consegue pagar os custos, as despesas e os impostos do seu negócio, feche as portas e mude para outro ramo. Vender coco na praia se torna mais vantajoso!”

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RECEITA FEDERAL E O COMBATE AO PTA

Você sabe o que é o PTA?

É uma sigla da Receita Federal para conceituar uma das formas de combate aos Planejamentos Tributários Abusivos, principalmente dos maiores contribuintes.

Neste momento de pandemia mundial, é importante que você fique atento aos procedimentos adotados por sua empresa ou grupo de empresas denominados “grupo econômico”, a fim de reduzir a carga tributária adotada em nosso país.

A Receita está de olho nos grandes conglomerados, mas também naqueles ‘Grupos de Empresas’ do SIMPLES NACIONAL e até mesmo MEI que, realizando ‘mini Planejamentos Tributários’, dividem seus negócios em 3 ou 4 empresas para fugirem de uma carga tributária maior.

Não estamos dizendo que não possa ser feito um planejamento tributário, contudo, é necessário planejar utilizando de forma precisa os benefícios da legislação. E, mais do que isso, promover todo este trabalho de uma forma ORGANIZADA.

Para se ter ideia, entre 2012 e 2017, mais de 420 bilhões de reais foram identificados como créditos tributários, incluindo neste montante os impostos, multas de ofício e juros decorrentes dos PTAs.

A RFB ao longo desses anos tem identificado as principais variações na artificialidade desses planejamentos, por exemplo:

  • Fragmentação de atividades/empresas
  • Quebra da cadeia da tributação do IPI
  • Créditos de PIS/COFINS
  • Operações de exportações com redução de PIS/COFINS/IPI
  • Tributação Lucro Presumido

Percebemos inúmeras empresas que, para ficar dentro do SIMPLES NACIONAL, por exemplo, fragmentam seus negócios. Saem registrando tais empresas em nome do pai, da mãe, do ‘Dog’ de estimação. Mas acabam misturando todas suas receitas e despesas em uma única conta bancária: recebem vendas de uma empresa na outra, “empresta maquininha de cartão” entre as empresas, realiza pagamento de funcionários pela conta de outra empresa, etc…

Ou seja, estão simplesmente com CNPJ´s separados. Qualquer pessoa leiga que fizer uma breve análise destas empresas, perceberá que se tratam de um único negócio.

Não precisa nem mencionar que essas empresas, ao caírem nestes procedimentos de análise da Receita, serão autuadas, desenquadradas e, muito provavelmente, obrigadas a pagarem todos os impostos retroativamente.

Concordamos que, diante desse cenário de grandes incertezas econômicas, é preciso buscar meios de sustentabilidade, redução de custos e impostos. Porém, de forma benéfica e pacífica com o fisco.

Mesmo que, a princípio, o combate ao PTA tenha foco nos maiores contribuintes, com informações que são geradas por meio dos SPEDs (Sistema Público de Escrituração Digital), não restam dúvidas de que os entes federativos, seja a União, estados e municípios, já estão de olho nas apurações e arrecadações de todos os contribuintes. Principalmente nestes ‘menores’ que, pela falta de organização, é muito fácil quebrar a personificação jurídica.

Portanto, não deixe o fisco bater em sua porta, antecipe suas análises, preveja seus processos atuais, estruture de forma organizada e legal seu negócio, a fim de se regularizar.

Ou, infelizmente, podem se preparar financeiramente para uma eventual cobrança tributária.

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Compra pra entrega futura ou faturamento antecipado

Já posso ou não me apropriar do crédito?

É comum em algumas empresas negociações de compra e venda para posterior entrega da mercadoria. As chamadas: ‘Venda para Entrega Futura’ ou ‘Faturamento Antecipado’.

Muitos questionamentos foram enviados à Receita Federal do Brasil (RFB), que por meio do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais (CARF), expediram várias decisões com a finalidade de identificar e nortear os contribuintes para o momento correto de reconhecer a receita para fins de tributação, ou mesmo reconhecer o custo para fins de créditos.

Para entender melhor as situações, faz-se necessário distinguir duas operações:

1ª) Venda para Entrega Futura

A primeira operação: ‘Venda para Entrega Futura’, o entendimento pela maioria é de que o bem existe no estoque da empresa vendedora. A venda foi realizada, porém, por motivos de logística ou estocagem, o momento da entrega será outro. Consequentemente, mesmo o bem ainda estando no estabelecimento da empresa vendedora, o direito de propriedade é do adquirente.

2ª) Faturamento Antecipado

A segunda operação: ‘Faturamento Antecipado’, reflete a um compromisso de que o bem será adquirido ou produzido para posterior venda e entrega ao cliente. Nessa operação, o bem ainda não está no estoque da empresa vendedora. Neste caso, no momento em que a empresa vendedora possuir a mercadoria (seja fabricando ou comprando), é que será caracterizada a venda de fato.

Verificando as Soluções de Consultas (Decisões) nos anos de 2004, 2017 e 2018, alguns Auditores da RFB divergem em suas interpretações. Contudo, pela maioria das decisões, são unânimes o conceito e definição de cada:  o colegiado concluiu que a Venda para Entrega Futura é fato gerador do PIS e COFINS, consequentemente, este é o momento para reconhecimento da RECEITA, bem como do direito ao CRÉDITO, mesmo que a mercadoria ainda não tenha transitado.

Por meio da Solução de Consulta nº 507 de 17/10/2017, a RFB manifestou o entendimento de que a apuração do PIS e COFINS é a “venda para entrega futura”.

Abaixo, trecho da solução que demonstra tal fato:

Solução de Consulta nº 507 – Cosit de 17/10/2017

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP não cumulatividade. Agroindústria. Venda para entrega futura. Receitas. Momento do reconhecimento. Regime de competência.

Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.

Na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

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