Já posso ou não me apropriar do crédito?
É comum em algumas empresas negociações de compra e venda para posterior entrega da mercadoria. As chamadas: ‘Venda para Entrega Futura’ ou ‘Faturamento Antecipado’.

Muitos questionamentos foram enviados à Receita Federal do Brasil (RFB), que por meio do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais (CARF), expediram várias decisões com a finalidade de identificar e nortear os contribuintes para o momento correto de reconhecer a receita para fins de tributação, ou mesmo reconhecer o custo para fins de créditos.
Para entender melhor as situações, faz-se necessário distinguir duas operações:
1ª) Venda para Entrega Futura
A primeira operação: ‘Venda para Entrega Futura’, o entendimento pela maioria é de que o bem existe no estoque da empresa vendedora. A venda foi realizada, porém, por motivos de logística ou estocagem, o momento da entrega será outro. Consequentemente, mesmo o bem ainda estando no estabelecimento da empresa vendedora, o direito de propriedade é do adquirente.
2ª) Faturamento Antecipado
A segunda operação: ‘Faturamento Antecipado’, reflete a um compromisso de que o bem será adquirido ou produzido para posterior venda e entrega ao cliente. Nessa operação, o bem ainda não está no estoque da empresa vendedora. Neste caso, no momento em que a empresa vendedora possuir a mercadoria (seja fabricando ou comprando), é que será caracterizada a venda de fato.
Verificando as Soluções de Consultas (Decisões) nos anos de 2004, 2017 e 2018, alguns Auditores da RFB divergem em suas interpretações. Contudo, pela maioria das decisões, são unânimes o conceito e definição de cada: o colegiado concluiu que a Venda para Entrega Futura é fato gerador do PIS e COFINS, consequentemente, este é o momento para reconhecimento da RECEITA, bem como do direito ao CRÉDITO, mesmo que a mercadoria ainda não tenha transitado.
Por meio da Solução de Consulta nº 507 de 17/10/2017, a RFB manifestou o entendimento de que a apuração do PIS e COFINS é a “venda para entrega futura”.
Abaixo, trecho da solução que demonstra tal fato:
Solução de Consulta nº 507 – Cosit de 17/10/2017
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP não cumulatividade. Agroindústria. Venda para entrega futura. Receitas. Momento do reconhecimento. Regime de competência.
Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
Na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
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